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O que é Improbidade Administrativa ?

Em tempos de manifestações populares, protestos nas ruas e novas caras pintadas reivindicando melhorias para o nosso País, a luta contra a corrupção, que assola o Brasil já há algum tempo, ganha destaque no cenário internacional.

E a voz das Ruas deve ser ouvida por nossos governantes já que, conforme textua o parágrafo único, do art. 1º, da Constituição Federal, “todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição”.

A exigência popular por reformas política e tributária, melhoria de condições nas áreas de saúde, transporte público, segurança, educação e também nos gastos do Governo, têm preocupado todos os Administradores Públicos. 

Fala-se na necessidade de mudanças no combate à corrupção, com imposição de penas mais severas e a classificação do “crime de corrupção” como “crime hediondo”. Não se pode confundir, no entanto, a modalidade criminosa de corrupção, prevista nos arts. 317 e 333, do Código Penal, com a “corrupção” prevista na Lei de Improbidade Administra-tiva.

A corrupção que pretendem qualificar como crime hediondo é a corrupção prevista no Código Penal. 

De maneira simples, podemos dizer que “corrupção” é a ação de solicitar ou perceber vantagem econômica indevida, direta ou indiretamente pelo agente público, cuja atitude pode gerar penalidades tanto no âmbito civil, quanto na esfera penal. 

A “corrupção”, prevista na Lei de Improbidade, tem natureza jurídica política-civil e é uma das modalidades de “improbidade administrativa”. Nem toda “improbidade” significa, obrigatoriamente, “corrupção”. Esses termos não são sinônimos. Improbidade é mais abrangente do que “corrupção”.

A “corrupção”, da Lei de Improbidade, é uma forma ou modalidade gravíssima de improbidade administrativa, mas existem outros tipos de “improbidade”, com penas mais leves, para os casos em que não haja enriquecimento ilícito ou prejuízo ao erário.

Nem a Lei de Improbidade Administrativa (LIA), nem a jurisprudência dos nossos Tribunais, diz qual seria o conceito de Improbidade Administrativa. 

A Lei Federal nº 8.429/92 (LIA), no entanto, descreve algumas condutas que podem ser caracterizadas como atos de improbidade. Essas condutas estão descritas nos arts. 9º, 10 e 11, da referida Lei. A doutrina, porém, conceitua de várias maneiras no que consistiria o ato de improbidade administrativa. 

Podemos dizer, em poucas palavras, que Improbidade Administrativa é todo ato inadequado ou desonesto praticado por servidor público, ou particular, que cause prejuízo ao erário, enriquecimento ilícito do agente público ou viole princípios da Administração Pública. 

De maneira mais completa e técnica, conceituamos Improbidade Administrativa como o ato realizado por ação ou omissão dolosa ou culposa de agente público, ou terceiro, que pratica conduta contra a ética e os bons costumes, em benefício próprio ou alheio, com características de deslealdade, má-fé, desonestidade, ausência de caráter, inidoneidade, com vontade de lesar, tirar proveito da Administração Pública ou de seus princípios, lesando os cofres públicos para se locupletar indevidamente e enriquecer ilicitamente.

Como exemplo de atos que podem gerar processos por improbidade administrativa podemos citar o caso de um Prefeito, que mandou funcionários públicos jogarem botões de rosa, com dizeres de promoção pessoal, junto aos Túmulos do Cemitério Municipal no dia de finados; ou ainda, a compra de combustíveis para a Prefeitura sem licitação; Pagamento de diárias a vereadores que não foram autorizadas; contratação de pessoal sem realização de concurso público, contratação de serviços sem licitação, compra de máquinas ou veículos sem concorrência pública; uso de aeronaves da Força Aérea Brasileira (FAB) para fins particulares, etc.

É preciso haver, no entanto, uma temperança na análise dos atos que envolvem corrupção ou improbidade administrativa, visto que, conforme declarou o novo Ministro do Supremo Tribunal Federal, Jurista Luís Roberto Barroso, em recente entrevista publicada pelo site Consultor Jurídico: “Tenho um amigo que foi reitor de universidade. Um cidadão modesto, de classe média simples. Fez tudo corretamente. Deixou a gestão e responde a mais de uma dezena de ações de improbidade e ações populares. Mudou um departamento da Rua X para a Avenida Y, e é processado por isso. Ou seja, a função pública ficou muito exposta. A autoridade pública tem de ser proba, mas deve ter algum tipo de proteção institucional. Senão, logo, ninguém mais qualificado vai querer exercer função pública”.

O exercício das funções públicas, sejam elas quais forem, exige cuidado, e não será o agravamento das penalidades aplicadas aos agentes públicos, que cometem atos contra o erário, que irá inibir ou diminuir a “corrupção” ou a “improbidade administrativa”, mas sim políticas sociais direcionadas a educação e o respeito aos bens públicos, que dependem da melhoria individual de cada um e do aperfeiçoamento dos princípios éticos de todos os Brasileiros.

Thiago de Carvalho Migliato é advogado, com Escritório em Brasília e com especialização pela Escola Superior do Ministério Público do Estado de São Paulo. 

Fonte: http://www.diariodevotuporanga.com.br/mm/index.php?_path=opiniao&id=3215